O Projeto de Lei 3002/26 propõe regras nacionais para a limpeza de pastagens em áreas rurais consolidadas, com possibilidade de o produtor iniciar o manejo por meio de uma autodeclaração ambiental. A medida pode alcançar propriedades rurais de diferentes regiões, inclusive produtores do Sul de Minas, mas ainda não está em vigor e depende da tramitação no Congresso Nacional.
A proposta estabelece uma diferença entre a manutenção de uma área produtiva já utilizada e a abertura de novas áreas com retirada de vegetação nativa. Pelo texto, a limpeza de pastagem é definida como o manejo da vegetação secundária ou invasora que cresce em uma área anteriormente ocupada por agricultura ou pecuária. Nesse caso, não haveria desmatamento nem supressão de vegetação nativa, desde que os requisitos previstos sejam cumpridos.
Quais áreas poderiam ser limpas sem autorização prévia
O projeto determina que as condições para a dispensa de autorização ambiental são cumulativas. Isso significa que o produtor precisaria atender a todos os critérios, e não apenas a parte deles. Entre as exigências estão:
- a área já ter sido utilizada para agricultura ou pecuária;
- a vegetação existente ser principalmente secundária ou invasora, sem características de mata original;
- não haver vegetação primária nem área em estágio avançado de regeneração natural;
- o local não estar sobreposto a uma Reserva Legal ou a uma Área de Preservação Permanente (APP);
- haver continuidade da atividade agropecuária;
- o imóvel continuar sendo utilizado para a mesma finalidade; e
- não ocorrer derrubada de vegetação nativa primária nem ampliação da área produtiva.
Na prática, o texto busca separar o manejo de uma pastagem já aberta da expansão da produção sobre áreas de vegetação nativa. A proposta não autoriza a conversão de novas áreas, nem permite a retirada de mata original sob o argumento de limpeza de pasto.
Como funcionaria a autodeclaração ambiental
De acordo com o projeto, o proprietário poderia apresentar uma autodeclaração ambiental e começar imediatamente a limpeza da pastagem. O documento deveria conter informações capazes de identificar a propriedade e permitir a análise geográfica da área.
- identificação do imóvel rural;
- mapa georreferenciado da área;
- registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O CAR é uma base de informações ambientais das propriedades e posses rurais. Ele reúne dados sobre áreas de preservação, Reserva Legal, áreas consolidadas e outras características do imóvel. O cadastro é utilizado pelos órgãos ambientais para acompanhar a situação das propriedades e orientar processos de regularização ambiental.
A proposta prevê que a fiscalização depois da limpeza seja facultativa. Uma análise técnica poderia ser realizada quando houvesse indício de irregularidade. Caso os órgãos ambientais não se manifestem em até 90 dias após a autodeclaração, o procedimento seria considerado validado automaticamente.
Limites para a atuação dos órgãos ambientais
O texto também impõe restrições à atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental. Pela proposta, eles não poderiam exigir licença ou autorização prévia para a limpeza de pastagens enquadrada nos critérios definidos no projeto.
Além disso, a aplicação de penalidades ou embargos dependeria de uma vistoria técnica no local. A regra pretende impedir que o produtor seja multado ou tenha a área embargada apenas com base em uma interpretação administrativa, sem verificação presencial da situação.
O debate envolve dois pontos centrais da legislação ambiental: a proteção da vegetação nativa e a manutenção de áreas que já foram alteradas e utilizadas pela agropecuária. Para os defensores da proposta, a falta de critérios claros pode fazer com que uma atividade de manutenção seja confundida com desmatamento ilegal. Por outro lado, a aplicação dos critérios exigiria atenção para evitar que a autodeclaração seja usada para encobrir a abertura de novas áreas.
Justificativa apresentada pelo autor
O autor do projeto, deputado José Medeiros (PL-MT), afirma que a limpeza de pastagens em áreas consolidadas vem sendo tratada de forma equivocada por falta de parâmetros objetivos. Na justificativa, ele defende que a atividade é parte da manutenção da produção agropecuária e ocorre em áreas que já sofreram intervenção humana.
“A limpeza de pastagem em área consolidada não constitui desmatamento, mas sim manejo agrícola de manutenção, essencial à preservação da atividade produtiva e à recuperação de áreas já antropizadas”, afirmou o deputado.
O termo antropizada é usado para indicar uma área modificada pela ação humana. No caso do projeto, a referência é a terrenos que já foram ocupados pela agricultura ou pela pecuária e que não apresentam vegetação nativa primária ou regeneração em estágio avançado.
Próximas etapas do Projeto de Lei 3002/26
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O caráter conclusivo significa que, em determinadas condições, o projeto pode ser aprovado pelas próprias comissões, sem precisar passar pelo plenário. Ainda assim, a tramitação pode sofrer mudanças e o texto pode receber emendas, ser rejeitado ou ser levado ao plenário mediante recurso, conforme as regras legislativas. Depois da análise na Câmara, a proposta ainda precisaria cumprir as demais etapas previstas no processo legislativo para se transformar em lei.
Enquanto o projeto não for aprovado e sancionado, continuam valendo as regras ambientais atualmente aplicáveis. Produtores rurais de Alfenas e de outros municípios do Sul de Minas que pretendam limpar pastagens devem seguir as exigências dos órgãos competentes e buscar orientação técnica antes de iniciar qualquer intervenção, principalmente quando houver dúvida sobre a presença de vegetação nativa, APP ou Reserva Legal.