Uma instituição de ensino foi condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais a um trabalhador de 64 anos dispensado sem justa causa quando estava a pouco mais de oito meses de atingir a idade necessária para se aposentar pelas regras de transição. O caso foi analisado pela Justiça do Trabalho em Alfenas e, em recurso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) aumentou o valor da indenização, que havia sido fixado inicialmente em R$ 5 mil.
Na avaliação da Justiça, a demissão assumiu caráter discriminatório por causa da idade do empregado, configurando uma prática conhecida como etarismo. O termo é usado para descrever o preconceito, a exclusão ou o tratamento desfavorável baseado na idade de uma pessoa, inclusive no ambiente profissional.
Trabalhador tinha cerca de 29 anos de vínculo com a instituição
O empregado afirmou no processo que trabalhou por aproximadamente 29 anos para o grupo econômico ligado à instituição de ensino. Segundo o relato apresentado à Justiça, ele não tinha histórico de conduta desabonadora e foi dispensado sem que a empresa apresentasse uma justificativa legítima para o encerramento do contrato.
A alegação foi de que a ruptura teria ocorrido exclusivamente em razão da idade e da proximidade da aposentadoria. Para a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, o tempo de serviço e as circunstâncias da dispensa indicaram que a idade poderia ter sido determinante na decisão da empregadora.
Outro ponto considerado foi a dificuldade de recolocação profissional enfrentada por trabalhadores mais velhos. Depois de quase três décadas na mesma instituição, o empregado foi desligado em uma fase da vida em que, conforme a decisão, a busca por uma nova vaga poderia ser significativamente mais difícil.
O que a decisão diz sobre etarismo no trabalho
A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a igualdade entre os cidadãos. Esses princípios limitam o poder do empregador de contratar, administrar e dispensar funcionários. Embora a demissão sem justa causa seja permitida em diversas situações, ela não pode ser utilizada para praticar discriminação.
A juíza também citou a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. A legislação alcança condutas baseadas em diferentes características pessoais, incluindo a idade.
Na prática, a análise judicial não se limitou ao fato de o trabalhador estar próximo da aposentadoria. Foram considerados o longo período de prestação de serviços, a ausência de registros negativos, a idade do empregado e o momento em que a dispensa ocorreu. O conjunto desses elementos levou ao reconhecimento de que a rescisão contratual, naquele caso específico, ultrapassou os limites de uma decisão empresarial regular.
Estabilidade pré-aposentadoria não foi reconhecida
Na decisão de primeiro grau, a magistrada rejeitou os pedidos de reintegração imediata e de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria. A chamada estabilidade pré-aposentadoria não é automática para todos os trabalhadores. Em geral, ela depende de previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria, estabelecendo regras e prazos para impedir a dispensa de quem está perto de se aposentar.
Como não havia, no caso, uma norma coletiva garantindo essa proteção, a juíza entendeu que o empregado não tinha direito à estabilidade apenas por estar próximo de preencher os requisitos previdenciários. Esse entendimento, porém, não impediu a responsabilização da instituição por uma eventual conduta discriminatória.
Essa distinção é importante: a falta de estabilidade prevista em norma coletiva pode permitir a dispensa do trabalhador, mas não autoriza que a idade seja usada como motivo discriminatório. Assim, mesmo sem reconhecer uma garantia automática de emprego, a Justiça pode avaliar se a rescisão violou direitos fundamentais e gerou dano moral.
Indenização subiu de R$ 5 mil para R$ 50 mil
Ao julgar o recurso apresentado pelo trabalhador, os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG consideraram que o valor estabelecido inicialmente não era suficiente diante das circunstâncias do caso. A indenização foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 50 mil.
A indenização por dano moral tem a função de compensar, dentro dos limites possíveis, a violação sofrida pelo trabalhador e também de sinalizar que práticas discriminatórias não devem ser repetidas. O valor não corresponde necessariamente a uma perda financeira específica, mas é definido a partir da gravidade da conduta, da extensão do dano e das condições do caso analisado.
A decisão também garantiu ao empregado uma alternativa relacionada aos efeitos da dispensa. Ele poderá escolher entre:
- ser readmitido, com ressarcimento integral do período em que ficou afastado; ou
- receber em dobro a remuneração correspondente ao período de afastamento.
A possibilidade de escolha considera os efeitos da dispensa considerada discriminatória. A readmissão busca recompor o vínculo de emprego, enquanto a indenização em dobro oferece uma compensação financeira pelo período de afastamento, caso o trabalhador não queira retornar à instituição.
Decisão reforça limites para demissões perto da aposentadoria
O caso não significa que todo trabalhador próximo da aposentadoria tenha estabilidade automática ou que qualquer demissão nessa fase seja ilegal. A análise depende das provas e das circunstâncias concretas. No processo julgado em Alfenas, a Justiça considerou relevante a combinação entre a idade de 64 anos, os cerca de 29 anos de serviço, a proximidade da aposentadoria e a ausência de justificativa legítima apresentada para a dispensa.
Para os trabalhadores, o julgamento reforça a importância de guardar documentos que possam demonstrar o tempo de serviço, comunicações internas, avaliações profissionais e as circunstâncias do desligamento. Para as empresas, a decisão evidencia que o poder de demitir não permite práticas baseadas em preconceito ou na tentativa de afastar empregados mais velhos para reduzir custos ou evitar compromissos futuros.
O processo tramita na Justiça do Trabalho de Minas Gerais. A instituição de ensino não teve o nome divulgado no material referente ao julgamento, assim como o trabalhador. A decisão trata de um caso individual e não cria, por si só, uma regra automática de reintegração para todos os empregados em situação semelhante.